| O BASQUETE PELO DIREITO 21/04/2011 14:48 h ALTERAÇÕES NA LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ), O CLUBE FORMADOR E O CONTRATO DE TRABALHO NO BASQUETEBOL Filipe Orsolini Pinto de Souza* *Advogado, sócio de Brocchi, Moraes e Souza Sociedade de Advogados, Auditor da Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquetebol, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB – Campinas/SP., Pós Graduado em Direito Empresarial pela FGV e Pós Graduando em Direito Desportivo pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. As propaladas alterações da Lei nº 9.615/98, introduzidas pela recente Lei nº 12.395/11, modificaram inúmeros institutos jurídico-desportivos, dentre os quais, os referentes ao Clube Formador. Nestes poucos dias de nova legislação desportiva, acentuaram-se os debates acerca da condição jurídica dos clubes formadores de atletas de basquetebol, que há tempos investem na modalidade sem qualquer perspectiva de retorno. Infelizmente, a nova legislação se manteve focada no futebol, excluindo a aplicação obrigatória de determinados dispositivos às demais modalidades. A definição de clube formador, acompanhada dos seus direitos e deveres, é um dos institutos jurídicos de aplicação facultativa ao basquetebol, conforme artigo 94 da Lei nº 9.615/98. Isso significa que o basquetebol será contemplado com a sistemática que permite aos clubes formadores serem ressarcidos pelos investimentos feitos na formação de atletas, apenas se as entidades de administração desportiva da modalidade assim desejarem. Ao projetar a aplicação dos dispositivos do clube formador ao basquetebol, verifica-se a existência óbice anterior que impediria a sua verificação e que, portanto, merece ser superado, ainda que tardiamente. As indenizações decorrentes da formação de atletas envolvem o conceito legal de profissionalização do atleta e a assinatura de contrato de trabalho com o clube empregador. Não obstante a Justiça do Trabalho reiteradamente decida pelo reconhecimento de vínculo empregatício entre atletas de basquetebol e seus respectivos clubes, as entidades de administração da modalidade ainda não impõem a obrigatoriedade de assinatura de contrato de trabalho para fornecer condição de jogo aos atletas participantes de suas competições. Ainda que alguns clubes apresentem resistências em relação à obrigatoriedade de assinatura de contrato de trabalho com os seus atletas, olvidam-se que seriam bastante beneficiados por este ato, que viabilizaria as indenizações e o retorno sobre os altos investimentos realizados na formação de atletas. Com essas considerações, conclui-se que as recentes alterações da Lei Pelé constituem, indubitavelmente, excelente e oportuno momento para o aprofundamento do debate e o aperfeiçoamento do basquetebol brasileiro, especialmente no que diz respeito ao clube formador e ao contrato de trabalho. Filipe Orsolini Pinto de Souza f.souza@bmsadv.com.br |
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